Publicada MP que visa beneficiar tablets com isenção e redução fiscal! (ATUALIZADO)
A Medida Provisória será encaminhada ao Congresso Nacional ainda nessa semana, para aprovação. Caso seja aprovada, segundo o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, "Se não tirar o Pis/Cofins, era 31%, se tirar, vai ficar em torno de 36% de diferença (...), mas não saiu a medida ainda", ou seja, o preço final dos tablets deve sofrer uma redução de até 36%.
Com essa Medida Provisória, os tablets passarão a ser classificados como computadores portáteis e, assim como os notebooks, se beneficiarão da isenção e redução de impostos. Em termos numéricos, o IPI passará de 15% para 3%, o PIS/COFINS de 9,25% para 0% e o imposto sobre importação de componentes de 12% para 10%. Essa redução dos impostos se deve a um regime especial chamado de "Processo Produtivo Básico" (PPB) e beneficia produtos eletrônicos produzidos no Brasil. É importante ressaltar que a MP surgiu principalmente para atender a uma das exigências da empresa taiwanesa Foxconn, que possuirá uma fábrica no Brasil, para que esta inicie a produção de iPads no país.
O ministro de Ciência e Tecnologia, Aloizio Mercadante, disse - em entrevista à IstoÉ Dinheiro - que "essa medida não beneficiará só a Foxconn, mas todas as fabricantes que produzem ou passem a produzir tablets no Brasil" Com a MP sendo aprovada, a receita federal, que até então estava relutante pelo fato dos tablets não possuírem teclado físico, também será obrigada a mudar a classificação do tablet.
[Fonte: IstoÉ Dinheiro, G1 Economia]
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Atualização:
A aprovação da MP Nº 534, que inclui os tablets na lista de dispositivos beneficiados "Lei do Bem", foi confirmada com a publicação dela agora há pouco (dia 23/05) no Diário Oficial da União. A MP altera o artigo 28 da Lei Nº 11.196/2005, introduzindo os tablets na relação. Reproduzi, logo abaixo, a MP na íntegra e o inciso do artigo 28 da Lei Nº 11.196/2005, introduzido pela MP, para que todos possam conhecer seus conteúdos:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 534, DE 20 DE MAIO DE 2011
Altera o art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. .......................................................................................
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VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
..........................................................................................................
§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alessandro Golombiewski Teixeira
AloizioMercadante
D.O.U., 23/03/2011 - Seção 1
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo: (Vide Decreto nº 4.542, de 2002)I - ...II - ...III -...IV -...VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 534, de 2011)§ 1o Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.§ 4o Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 534, de 2011)
A MP já está em vigor e produz efeitos imediatos.
[Fonte: planalto.gov]
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